Quarta, 8 de Maio de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Regime de Bens em Circulação – Comunicação

2015.09.21

Quem está obrigado à comunicação dos documentos de transporte à AT?

Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100000 euros, assim como os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

Quais as formas de comunicação dos documentos de transporte?

As formas de comunicação são a transmissão eletrónica de dados e a comunicação através de serviço telefónico, sendo obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT ou emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento, não tendo este que ser impresso, podendo ser armazenado, inscrito no documento de transporte, memorizado, escrito num papel, enviado por mensagem de telemóvel… O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.

Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art.º 36 do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.

Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte.

Como efetuar a comunicação através do serviço telefónico?

A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efetuada, nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte ou nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações. Em qualquer dos casos em que seja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5.º dia útil seguinte ao início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.

Como proceder quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento de saída dos mesmos?

Quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento da saída dos mesmos, deve ser emitido um documento de transporte global. Este documento deve ser emitido e comunicado de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação, contendo todos os produtos transportados, devendo ser feita a impressão física do documento para acompanhar os bens, não obstante existir códigos da AT.

Os elementos dos documentos parciais de entrega dos bens, acessórios do documento inicial global, que são emitidos à medida que se efetuam as entregas aos clientes, têm de ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua emissão. Os dados destes documentos podem ser comunicados à AT por inserção direta no Portal das Finanças, através de ficheiro ou por webservice. Se o documento acessório de um documento inicial global, de entrega parcial de bens, for uma fatura emitida por um sistema de faturação certificado pela AT ou por software produzido pela própria empresa, titular dos respetivos direitos de autor, fica dispensado da comunicação, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão. Estas faturas deverão ser comunicadas à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão.

(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html)