Sbado, 27 de Abril de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS

2015.01.02

A partir de 1 de Janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada família se as empresas emitirem as respectivas faturas com o número de contribuinte dos consumidores finais e as comunicarem devidamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Essas faturas serão disponibilizadas aos consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças. Mantém-se o benefício em IRS à exigência de faturas nas aquisições efectuadas nos sectores de actividade da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações automóvel e de motociclos.

Nestes termos, para que todas as despesas possam ser devidamente consideradas no IRS de cada família, a sua empresa está obrigada:

i) A emitir sempre fatura nas transacções que efectua, com o número de contribuinte do adquirente;

ii) A comunicar sempre todas as faturas emitidas dentro dos prazos previstos na lei, de forma a que a AT possa alocar e disponibilizar a cada contribuinte a respetiva despesa em IRS no Portal das Finanças;

iii) A verificar sempre que está adequadamente inscrita no registo da AT, na(s) atividade(s) que exerce(m), com base na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – CAE. Se for caso disso, solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido.Para qualquer alteração ou registo adicional de CAEs deverá aceder ao do Portal da Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt) e seguir as instruções para o efeito.

As violações das obrigações legais de emissão e comunicação de faturas estão sujeitas às correções e respectivas sanções previstas na lei.