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Tax News | A&A – Regime fiscal para trabalhadores independentes

2012.03.29

Apresentamos de seguida um artigo com informação relativa ao Regime Fiscal para Trabalhadores Independentes. Em caso de dúvida não hesite em nos contactar.

Artigo de Paula Cravina de Sousa, Diário Económico a 22 de Março de 2012

Conheça as características, vantagens e desvantagens de cada regime para os rendimentos da categoria B e pelos quais os contribuintes devem optar.

Antes de começar a exercer actividade, os trabalhadores independentes devem decidir qual o regime fiscal que mais lhes convém. Situações diferentes devem ser tratadas de forma diferente e a lei fiscal tem várias opções, desde o acto único, ao regime simplificado, passando pela contabilidade organizada.

1 – Acto único
Esta opção é indicada para quem não está colectado mas quer prestar um serviço. No entanto, só pode aderir ao acto isolado se o serviço prestado não tiver um carácter previsível e continuado. Só é obrigatório fazer retenção na fonte – de 11,5% – se o montante recebido ultrapassar os 10 mil euros. Uma das diferenças face à prestação de serviços é que o acto isolado implica sempre a cobrança de IVA, pelo que deve comunicá-lo à entidade a quem presta o serviço. A vantagem é que é mais simples. Os contribuintes ficam dispensados das obrigações inerentes à abertura de actividade. Basta passar um recibo electrónico, no Portal das Finanças.

2 – Regime simplificado
Este regime é indicado para os trabalhadores por conta própria com rendimentos abaixo dos 150 mil euros, embora estes contribuintes possam optar por ter contabilidade organizada, se o pretenderem. Mas caso não o façam ficam enquadrados pelo regime simplificado durante três anos, prazo prorrogável por iguais períodos de tempo. Neste regime não estão previstas deduções: o Fisco considera que 30% do total de rendimentos são despesas, sendo os restantes 70%, rendimentos líquidos. No entanto, se a actividade exercida for no sector de actividades hoteleiras, restauração e bebidas ou venda de mercadorias 20% dos rendimentos são sujeitos a imposto.

3 – Contabilidade organizada
A principal vantagem é que os custos e despesas com a actividade são dedutíveis, apurados de acordo com as regras do IRC. No entanto há limites às deduções. As despesas de deslocações, viagens e estadas dos contribuintes e membros do agregado que lhe prestem serviço na parte que exceder 10% dos proveitos contabilizados. E quando o contribuinte afecte à sua actividade parte do imóvel destinado à sua habitação, as despesas como rendas, água, luz e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das despesas. Por outro lado, as remunerações próprias e as dos membros do agregado familiar que lhe prestem serviço, subsídio de refeição e outras prestações remuneratória bem com a utilização de viatura própria ao serviço da actividade não são dedutíveis. Mas a contabilidade organizada implica também mais obrigações declarativas. A declaração de rendimentos tem de ser assinadas por um técnico oficial de contas e o contribuinte terá de ter um dossier com a documento fiscal de cada ano até 15 de Julho. Este documento terá de ser guardado durante dez anos. Mas quando é que o regime de contabilidade organizada é mais vantajoso do que o regime simplificado. Esta opção é mais indicada para os contribuintes que têm um nível elevado de despesas associadas à actividade. Se as despesas dedutíveis forem superiores a 30% dos rendimentos obtidos, será mais vantajoso optar por este regime, uma vez que poderá deduzir mais gastos do que como regime simplificado (que considera apenas os 30%).

4 – Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta são um adiantamento de imposto que o Estado cobra tendo em conta os rendimentos dos anos anteriores. Por exemplo, se o Fisco aferir que tem de fazer pagamentos por conta em 2012, isso deve-se aos de 2010. No entanto, no ano seguinte, são feitos os acertos e se o contribuinte pagou a mais, o dinheiro é-lhe devolvido. Estes pagamentos por conta só são exigíveis aos contribuintes que não fizerem retenções na fonte. Os pagamentos devem ser feitos no sétimo, nono e até ao dia 15 do 12º mês do período de tributação. No entanto, se fizer pagamentos por conta uma vez, não significa que terá de o fazer para sempre. Se o contribuinte deixar de ter rendimentos da categoria B ou se o valor destes pagamentos e das retenções for igual ou superior ao IRS devido no final.

5 – Retenções na fonte
Nem todos os contribuintes são obrigados a fazer retenções na fonte. Só têm de o fazer se ganharam mais de dez mil euros no ano anterior em rendimentos da categoria B ou se previrem que os rendimentos ultrapassem em 2012 aquele valor. Se exceder este limite, o contribuinte tem de alterar o preenchimento do recibo verde electrónico e passar a indicar a retenção na fonte. Da mesma forma terá de passar a pagar IVA, à taxa de 23%. Há três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5% para os rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades como advogados ou médicos, por exemplo; 11,5% para os que não estão previstos na tabela, como antigos empresários em nome individual; 16,5% para rendimentos de propriedade intelectual, como escritores, por exemplo, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.

Link do artigo original no Diário Económico