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Tax News | A&A – Utilização obrigatória de programas informáticos certificados de faturação

2012.03.12

Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, os sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:

- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 EUROS;

- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 EUROS.

A utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação não certificados é punida com coima variável entre 375 e 18 750 EUROS, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias.

No caso da empresa não estar abrangida por nenhuma das exclusões constantes do n.º 2 do artigo 2.º da referida Portaria, há a necessidade de cumprir atempadamente esta obrigação; a Autoridade Tributária e Aduaneira tem ao dispor do público, no Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt), uma lista atualizada dos programas informáticos de faturação certificados, e respetivas versões, bem como a identificação dos seus produtores.

Consulte aqui a lista de programas certificados.