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Programa Revitalizar

2012.03.02

Com o objectivo de evitar as insolvências de empresas, o Estado Português desenhou e desenvolveu o Programa Revitalizar.

Para conhecer o documento do programa Revitalizar na íntegra por favor clique aqui.

Sumário do programa e respectivo processo de REVITALIZAÇÃO das empresas.

Artigo de Inês David Bastos e Mónica Silvares, Diário Económico a 15 de Fevereiro de 2012

Com muitas empresas a ser empurradas para a falência, devido à crise, à escassez do crédito e à contracção do consumo, o Governo decidiu lançar um novo processo para tentar salvar empresários que estejam em risco de fechar as portas. Que poderá estar disponível já dentro de dois meses.

Quem tem direito?
Só podem recorrer ao chamado processo de revitalização as empresas que estejam em situação económica difícil (isto é, em solvência iminente), considerando-se como tal aquela que enfrenta uma dificuldade séria em cumprir as suas obrigações. O processo é simplificado, com prazos curtos, e inicia-se se, pelo menos, um dos credores o aceitar. Havendo acordo entre empresa e credor, a acção é apresentada a um juiz.

Qual o prazo para reclamar créditos?
Os credores, tanto os que aceitaram o processo, como os restantes, têm 20 dias – após a publicação do despacho do juiz a ordenar a acção – para reclamarem os seus créditos. Publicada a lista de créditos, dá-se um prazo de cinco dias para a impugnação, findo o qual o juiz (apreciadas estas impugnações) publica a lista definitiva.

Quanto tempo dura a revitalização?
Dois ou três meses porque, passada esta fase de início do processo e publicação dos créditos, as partes, isto é, empresa e credores têm apenas dois meses para concluírem as negociações e chegarem a um acordo. Este prazo só pode ser prorrogado um mês, e apenas uma vez. O administrador judicial também participa nestas negociações e qualquer acção de cobrança de dívida (processo executiva) que estivesse a correr contra a empresa é suspensa neste período precisamente para dar estabilidade à negociação.

A quem se aplica o acordo?
Para que o plano de revitalização seja aprovado é necessário que se verifique a presença de 1/3 do total dos créditos com direito a votos, o voto favorável de 2/3 do total de votos emitidos. O juiz tem, então, dez dias para aprovar o plano de revitalização, que se aplica a todos os credores, mesmo àqueles que não tenham participado.

E se não houver acordo?
Há duas hipótese: se a empresa não estiver insolvente, o processo de revitalização é extinto. Mas se, entretanto, faliu, o administrador judicial requer a um juiz a abertura do processo de insolvência.

Há sanções para casos de abuso?
Sim. O devedor é obrigado a informar de forma completa e transparente todos os intervenientes no processo sobre a sua real situação económica, sob pena de, entre outras, incorrer em responsabilidade penal. E se tiver recorrido ao processo para desistir depois ficará impedido de recorrer à revitalização nos dois anos seguintes.

Há apoios para as empresas?
Sim. Para as grandes empresas é esperado que o mercado funcione com os bancos e os principais credores a unirem-se. Para a PME vão poder contar com três fundos regionais a criar com dinheiro comunitário.

Como funcionam os benefícios fiscais?
As empresas podem deduzir no IRC os prejuízos fiscais gerados nos exercícios de menos actividade económica ao longo de um período de cinco anos e não quatro.
PASSOS DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

O processo de recuperação de empresas em situação de falência já existe. O que o Governo agora faz é encurtar o prazo para metade e simplificar o processo, dando mais poderes ao juiz e reforçando a responsabilidade dos devedores e gestores de insolvência.

Quem tem acesso?
As empresas já declaradas insolventes, isto é, que já não conseguem cumprir as suas obrigações. E aqui há uma mudança face ao regime inicial: uma empresa tem que se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da sua situação. Uma redução para metade face aos 60 dias actualmente permitidos. E se não o fizerem incorrem em responsabilidade civil, sem prejuízo de poderem também responder criminalmente. O credor, satisfeitos alguns requisitos, pode também requerer a falência.

O que deve constar do requerimento?
A relação de todos os credores, com a indicação dos montantes dos créditos, datas de vencimento e garantias; indicação de todos os processos pendentes contra a empresa; cópia do registo contabilístico do último balanço e inventário; declaração da acta onde foi deliberada a falência; relação de bens que detenha em regime de arrendamento.

Qual o papel do juiz?
É decretado um administrador da insolvência e o processo inicia os seus trâmites. O juiz, com esta reforma, vê reforçados os seus poderes já que pode prescindir da realização da assembleia de credores. Os credores são citados por edital em vários locais, como no próprio tribunal da área, e passa também a existir um anúncio publicado no portal ‘Citius’. Dá-se uma fase para oposição aos créditos (10 dias). Se tiver havido oposição do devedor ou de credores que representem pelo menos 30% dos créditos conhecidos e seja alegada a viabilidade da empresa, o juiz pode optar por um processo de recuperação. Se não houve oposição, dá-se o despacho do juiz a declarar a falência e consequente liquidação. Abre-se o processo de reclamação de créditos e a determinação da massa insolvente. O juiz nomeia um liquidatário judicial e a comissão de credores. O devedor pode opor-se a esta decisão.

E no caso de haver uma sentença?
Se a decisão do juiz for mesmo decretar a falência e liquidar o património (massa insolvente), o devedor, caso a insolvência tenha sido culposa, fica inibido de administrar património de terceiros por um período de dois a dez anos. Ficam também inibidos de exercer o comércio ou ocupar cargos de titular de órgãos em sociedades comerciais ou civis.

A insolvência põe fim a obrigações fiscais?
Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, extinguem-se todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser imediatamente comunicado pelo tribunal à administração fiscal.

E as acções executivas?
Logo que o processo de insolvência é dado por encerrado, as acções executivas – que estavam suspensas – extinguem-se também. E compete ao administrador de insolvência comunicar por escrito isso mesmo aos agentes de execução.

A liquidação…
Transitada em julgado a sentença de falência ou havendo decisão que rejeita a oposição do devedor, o liquidatário judicial, com a cooperação da comissão de credores, procede à venda dos bens apreendidos. A venda deve ser concluída em seis meses.

Link do artigo original no Diário Económico