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Renovação extraordinária dos Contratos de Trabalho a Termo

2012.01.11

Para fazer face à atual situação de emergência social nacional, o Governo Português, no seu programa de Medidas Adicionais ao Memorando da Troika, previu aprovar um regime de renovação excecional dos contratos a termo que caducassem nos próximos meses.
Neste sentido, foi publicada a Lei 3/2012 de 10 de Janeiro, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

Aplicação

O regime de renovação extraordinária aplica-se aos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.

Regime de renovação extraordinária

Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho. Estas renovações não podem exceder 18 meses, assim como a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior.
O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

Casos os limites referidos sejam excedidos, o contrato de trabalho a termo certo converte-se em contrato de trabalho sem termo.

Regime de compensação aplicável

Adicionalmente, refira-se que a compensação devida pela caducidade promovida pelo empregador a que o trabalhador terá direito, será calculada da seguinte forma:

  1. No que se refere ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável à data do início de vigência desse mesmo contrato, ou seja, aplica-se o disposto no art. 344.º do Código do Trabalho;
  2. Em relação ao período de vigência do contrato de trabalho a termo certo após a primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato celebrado à data dessa renovação, correspondendo assim a 20 dias de retribuição base por cada ano completo, calculada proporcionalmente em caso de fracção de ano, em conformidade com o art. 366.º A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro;
  3. A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

Entrada em vigor

Este regime entra hoje, 11 de Janeiro, em vigor.

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