Sexta, 19 de Abril de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Provisões para garantias a clientes

O art.º 39.º do Código do IRC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, passou a reconhecer, para efeitos fiscais, as provisões que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços.

Assim, a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas vem agora esclarecer que o montante anual da provisão a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 39.ª do Código do IRC é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período de tributação, de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.
O montante anual a que se refere este n.º 5 do artigo 39.ª do Código do IRC corresponde à dotação anual (dotação da provisão reconhecida como um gasto) determinada pela aplicação da percentagem ao volume de vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia a clientes do ano em causa e não ao montante acumulado da provisão no fim de cada período de tributação.

Este montante inclui os gastos financeiros referentes ao reforço da provisão relacionados com o efeito temporal do dinheiro (quando é usada a técnica do desconto cf. n.º 3 do mesmo artigo).

A parte da provisão que não deva subsistir por não ter sido accionada a garantia deve ser revertida conforme normativos contabilísticos e fiscais, sendo considerada rendimento do respectivo período de tributação (cf. n.º 4 do referido artigo).
Quando a reversão da provisão incluir uma parte que foi tributada, deve, em primeiro lugar, ser considerada a provisão que anteriormente foi tributada, dando lugar à dedução deste montante no quadro 07 da declaração modelo 22.

Para efeitos do cálculo do limite que pode ser fiscalmente aceite nos termos do n.º 5, é necessário conhecer o histórico de encargos com garantias respeitantes a vendas e prestações de serviços, nos últimos três períodos de tributação.
A referência aos «últimos três períodos de tributação» permite considerar os dados do período em que se está a constituir ou a reforçar a provisão (ano N) e dos dois períodos anteriores (anos N1 e N2), uma vez que no final do período de tributação N são já conhecidas as vendas e as prestações de serviços desse período bem como os encargos suportados com garantias a clientes.

No período de tributação em que se inicia a actividade, a provisão fiscalmente aceite é a que corresponde aos encargos suportados nesse período com as garantias a clientes.

José Adrego, amrconsult