Quarta, 24 de Abril de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Contratos de construção: periodização do lucro tributável

A Direcção Geral dos Impostos emitiu uma informação vinculativa com o propósito de esclarecer a periodização do lucro tributável nos contractos de construção.

Tanto a autorização legislativa presente no art.º 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE para 2009), como o novo Código do IRC republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, denotam claramente a preocupação do legislador em garantir, tendo em conta os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade, uma estreita ligação entre a contabilidade e a fiscalidade.

Os referenciais contabilísticos, que prescrevem o tratamento contabilístico dos contratos de construção nas demonstrações financeiras das entidades contratadas, apontam como principal objectivo a imputação dos réditos e dos custos dos contratos de construção aos vários períodos contabilísticos em que o trabalho de construção seja executado, sendo que essa imputação aos vários períodos deve ser feita independentemente do tempo de duração desse mesmo trabalho.

O n.º 1 do art.º 19.º do CIRC estabelece que «A determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efectuada segundo o critério da percentagem de acabamento».

À primeira vista, pode parecer que o legislador pretendeu impor que os resultados fiscais dos contratos de construção que tivessem uma duração igual ou inferior a um ano civil (12 meses) fossem apurados pelo antigo método do contrato completado. Porém, esse método foi abandonado em termos contabilísticos, pelo que, numa perspectiva de aproximação da fiscalidade à contabilidade, não faria sentido que o legislador pretendesse obrigar, nesses casos, os sujeitos passivos a utilizar apenas para efeitos fiscais o método do contrato completado.

Assim a Direcção Geral dos Impostos entendeu que: Na redacção do n.º 1 do art.º 19.º do CIRC, o legislador pretendeu assegurar que a determinação dos resultados seja feita, obrigatoriamente, segundo o critério da percentagem de acabamento, relativamente aos contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano; nos restantes casos, o apuramento dos resultados fiscais é feito de acordo com a opção contabilística do sujeito passivo, numa óptica de balanceamento entre benefício e custo (ver § 44 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009): 1) ou periodizando os réditos e gastos do contrato, tendo por referência a fase de acabamento no final do período de tributação 2) ou reconhecendo a totalidade dos réditos e gastos em resultados apenas no final da actividade subjacente ao contrato.