Sexta, 26 de Abril de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Certificação legal de contas para efeitos de dedução de prejuízos fiscais

Análise às novas regras de certificação legal das contas

Com as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2011, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passou a contemplar nos termos do n.º 11 do artigo 52.º que a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no terceiro ano, de certificação legal das contas. A Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, definiu os termos e as condições da obrigatoriedade de tal certificação legal de contas para sociedades comerciais.

A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável. No entanto, ficam excluídas da certificação as sociedades comerciais que sejam qualificadas como micro entidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.

Para o efeito são consideradas micro entidades, as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites: total do balanço de 500.000 €; volume de negócios líquido – 500.000 € e número médio de trabalhadores – 5.

A certificação é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito: certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC e realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.

Caso o Revisor Oficial de Contas emita escusa de opinião, opinião adversa ou concluindo pela irrazoabilidade do prejuízo ou pela impossibilidade de concluir pela sua razoabilidade, não é permitida a dedução do prejuízo fiscal. A Administração Tributária pode efectuar ajustamentos fiscais quando se conclua pela existência de distorções que influenciem os prejuízos fiscais acumulados.

José Adrego
Gestor de Competências, Contabilidade & Gestão