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Tribunal Constitucional pronuncia-se pela não inconstitucionalidade de Tributações Autónomas

Em Acórdão de 12 de Janeiro de 2011, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, no que respeita à tributação autónoma incidente sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros.

A Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o seu artigo 6º, mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2008, em função do que estabelece o artigo 5º do mesmo diploma.
Deste modo, a Lei n.º 64/2008, operou um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos com despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, que se torna aplicável, por virtude da retroacção de efeitos, aos encargos e despesas desta natureza, já realizados pelos contribuintes no decurso do ano de 2008 e até à data em que a lei iniciou a sua vigência.

Neste contexto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que houve uma directa violação do princípio da proibição da retroactividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, que dispõe: «[n]inguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».

No entanto, o Tribunal Constitucional, em plenário, e na linha de anterior jurisprudência, firmou agora o entendimento segundo o qual, o legislador que introduziu a actual redacção do artigo 103.º, n.º 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto (acórdão n.º 399/2010).

Deste modo, o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade de normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, situação que se considerou ser correspondente à de retroactividade inautêntica e como tal, não coberta pela regra do artigo 103.º, n.º 3.