Sexta, 17 de Maio de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

O IVA e as ofertas

As ofertas de negócios podem ser necessárias para promover uma empresa e os seus produtos. Mas há actos com esta natureza que têm implicações fiscais. Saiba quando se aplica o IVA.

O acto de ofertar é próprio do ser humano. Também no mundo dos negócios esta é uma prática comum. Neste caso, muitas vezes as ofertas, assim como as amostras, poderão ser necessárias para promover uma empresa e os seus produtos.

O conceito de ofertas a que nos vamos referir é aquele que abrange ofertas feitas pelos operadores económicos enquanto ofertas de negócios, ou seja, para fins de “marketing”, publicidade ou para fins promocionais semelhantes.

São exemplos deste tipo de ofertas, aquelas efectuadas em grandes quantidades como: canetas, “t-shirts”, blocos de notas, lenços e gravatas com o logótipo da empresa, ou ofertas seleccionadas individualmente, tais como flores, caixas de chocolates, garrafas de vinho ou pequenos artigos de decoração, tais como jarras ou ornamentos.

Quando se fazem ofertas há que estar-se atento às implicações de tal acção em sede de IVA.

O regime de IVA das ofertas

Em Portugal, estão excluídas do âmbito de incidência do IVA as “ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais”.

Na prática tal significa que quando um operador económico efectua uma oferta pode estar numa das seguintes situações:

- Se o operador económico não deduz/recupera o IVA suportado na aquisição/produção dos bens a oferecer a oferta não é sujeita a IVA;

- Se deduz, mas o valor unitário dos bens for inferior ou igual a 50 euros, e o seu valor global anual não exceder cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, então a oferta não é sujeita a IVA;

- Se deduz, e o valor unitário dos bens for superior a 50 euros, e/ou o seu valor global anual exceder cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, então a oferta é sujeita a IVA.

Ou seja, em Portugal estabelecem-se duas condições para que uma oferta para fins comerciais não seja tributada em IVA:

(1) Seja de pequeno valor – valor unitário do bem seja inferior ou igual a 50 euros; e

(2) Valor global anual das ofertas não exceda cinco por mil do volume de negócios do ano civil anterior.

É possível a recuperação do IVA pago nas ofertas?

Na sequência da opinião do Advogado Geral no caso EMI, de 15 de Abril de 2010 (Pedido de decisão prejudicial – Processo C-581/08, EMI Group Ltd / The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs), pode lançar-se a questão da possibilidade de recuperação do IVA pago em ofertas, naqueles Estados- -membros em que existem limites cumulativos, tal como sucede em Portugal.

De facto, na sua opinião, a qual aguarda a decisão pelo Tribunal de Justiça da UE, o Advogado Geral vem pronunciar-se no sentido de que:

- Os Estados-membros podem fixar um limite para o valor monetário da “oferta de pequeno valor”, tomando em consideração o nível geral de preços e rendimentos e outras circunstâncias económicas vigentes nesse Estado-membro, desde que o limite não seja tão baixo que retire todo o sentido útil à regra de não sujeição a IVA das ofertas ou que resulte na sua inaplicabilidade, nem tão elevado que desvirtue o significado corrente do termo “pequeno valor”;

- Os Estados-membros não podem aplicar cumulativamente com o limite anterior outras condições, nomeadamente baseados no volume das ofertas a efectuar durante um determinado período de tempo.

Implicações

O desfecho deste processo poderá ter um impacto significativo em diversos operadores económicos cuja estratégia promocional tenha uma forte componente de ofertas, e que actuem em Portugal e em diversos países da UE nos quais existam, à semelhança do que acontece em Portugal, regras de delimitação da incidência do IVA nas ofertas com limites cumulativos, conjugando o conceito de «pequeno valor» com outros critérios.

Caso a decisão do Tribunal de Justiça seja concordante com a opinião do Advogado Geral, os operadores económicos que tenham entregue ao Estado indevidamente IVA sobre ofertas poderão vir a submeter pedidos de devolução desse imposto junto das autoridades fiscais dos seus Estados, dentro dos limites temporais para esse efeito (quatro anos em Portugal).

in Jornal de Negócios

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