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		<title>Comunicação de Inventários</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Dec 2015 18:08:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias Expresso]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.12.30 Relembramos que se aproxima a data para comunicação de inventários respeitantes ao período de tributação de 2015. Segundo as últimas informações disponíveis, o inventário, referente ao ano que agora termina, deve ser comunicado, através do Portal das Finanças, até ao dia 31 de Janeiro de 2016. Quem está obrigado à comunicação de inventário? Está [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2015.12.30<br />
Relembramos que se aproxima a data para comunicação de inventários respeitantes ao período de tributação de 2015. Segundo as últimas informações disponíveis, o inventário, referente ao ano que agora termina, deve ser comunicado, através do Portal das Finanças, até ao dia 31 de Janeiro de 2016.</p>
<p><strong>Quem está obrigado à comunicação de inventário?</strong><br />
Está obrigado à comunicação de inventário as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €.</p>
<p><strong>Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100.000 euros?</strong><br />
O ano de exercício relevante para verificar o volume de negócios é o ano a que corresponde o inventário, ou seja, nas comunicações efectuadas a 31 de janeiro de 2016, será o volume de negócios de 2015.</p>
<p><strong>Como é efetuada a comunicação do inventário?</strong><br />
A comunicação do inventário é efetuada por transmissão eletrónica de dados através de ficheiro com caraterísticas e estrutura definida por portaria governamental. (Ver Diploma-Portaria n.º 2/2015, de 06 de Janeiro).</p>
<p><strong>Que elementos devem constar da comunicação do inventário?</strong><br />
Os elementos obrigatórios que devem estar presentes na comunicação são: número de identificação fiscal, período de tributação a que se refere o inventário, data de referência do mesmo, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação, ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto de acordo com a estrutura de informação fornecida pela Autoridade Tributária ou declaração da não existência de inventário, se for o caso.</p>
<p>Aproveitamos a oportunidade para relembrar que nos encontramos totalmente disponíveis para esclarecimento de dúvidas, assim como para dar todo o apoio necessário ao cumprimento deste obrigação.</p>
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		<title>Novos Modelos de Fatura, de Recibo e de Fatura-recibo</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2015 13:51:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias Expresso]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.10.13 A Portaria n.º 338/2015 de 8 de Outubro de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, aprova os novos modelos de fatura, recibo e de fatura-recibo, assim como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.10.13</p>
<p style="text-align: justify;">A Portaria n.º 338/2015 de 8 de Outubro de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, aprova os novos modelos de fatura, recibo e de fatura-recibo, assim como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro.<br />
O Sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibos é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibos. Este sistema tem como objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.<br />
São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B: pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><strong>Artigo 3.º<br />
Rendimentos da categoria B</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1 &#8211; Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:<br />
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;<br />
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O preenchimento e a emissão dos documentos referidos efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo ser seguidos os procedimentos indicados, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.<br />
Os mesmos documentos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. A sua anulação depende de pedido do emitente, submetido obrigatoriamente no Portal das Finanças.<br />
Os documentos emitidos ficam disponíveis para consulta do emitente ou adquirente dos bens ou dos serviços prestados, no Portal das Finanças, durante um período de 12 anos.<br />
Quando não for possível a emissão dos documentos por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, recibo ou fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente. Posteriormente, estes documentos devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo ou, ao do momento do recebimento, no caso do recibo.</p>
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		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Definição</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 11:37:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.22 O que são bens em circulação? Consideram-se bens em circulação, e portanto sujeitos a acompanhamento por documento de transporte: • os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.09.22</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que são bens em circulação?</strong><br />
Consideram-se bens em circulação, e portanto sujeitos a acompanhamento por documento de transporte:<br />
•	os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;<br />
•	os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;<br />
•	os bens expostos para venda em feiras e mercados.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os bens excluídos do regime de bens em circulação?</strong><br />
Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes:<br />
•	os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;<br />
•	os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; os bens pertencentes ao ativo imobilizado;<br />
•	os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;<br />
•	os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;<br />
•	os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;<br />
•	os veículos automóveis com matrícula definitiva;<br />
•	as taras e embalagens retornáveis;<br />
•	os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;<br />
•	os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código;<br />
•	os bens respeitantes a transações intracomunitárias;<br />
•	os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;<br />
•	os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Emissão</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 11:34:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.22 Quem deve emitir os documentos de transporte? Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA, que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação. Quais os documentos considerados documentos de transporte? Consideram-se documentos de transporte a Fatura, a Guia de Remessa, a Guia de Transporte, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.09.22</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem deve emitir os documentos de transporte?</strong><br />
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA, que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os documentos considerados documentos de transporte?</strong><br />
Consideram-se documentos de transporte a Fatura, a Guia de Remessa, a Guia de Transporte, a Nota de Devolução ou Documento Equivalente, tais como guia de movimentação de ativos próprios, guias de consignação, folha de obra ou outros.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os elementos que o documento de transporte deve conter?</strong><br />
O documento de transporte deve conter, obrigatoriamente: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens; nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens; número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA; menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;  designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; locais de carga e descarga; data e a hora em que se inicia o transporte.<br />
Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu; a respetiva numeração atribuída; e ainda, os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como deve ser emitido o documento de transporte?</strong><br />
O documento de transporte deve ser emitido por via eletrónica; por programa informático certificado pela AT; por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo; através do Portal das Finanças ou em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.<br />
A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte, podendo o documento de transporte ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte. Nos casos de alterações aos elementos do documento de transporte previamente emitido, deve ser emitido um documento de transporte adicional. Esse documento, enquanto documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.<br />
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita de ser previamente comunicado à AT. O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças ou através de transmissão eletrónica de dados.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<item>
		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Comunicação</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 09:55:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.21 Quem está obrigado à comunicação dos documentos de transporte à AT? Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100000 euros, assim como os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">2015.09.21</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem está obrigado à comunicação dos documentos de transporte à AT?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100000 euros, assim como os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais as formas de comunicação dos documentos de transporte?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">As formas de comunicação são a transmissão eletrónica de dados e a comunicação através de serviço telefónico, sendo obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT ou emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.</p>
<p style="text-align: justify;">A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento, não tendo este que ser impresso, podendo ser armazenado, inscrito no documento de transporte, memorizado, escrito num papel, enviado por mensagem de telemóvel&#8230; O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art.º 36 do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como efetuar a comunicação através do serviço telefónico?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efetuada, nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte ou nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações. Em qualquer dos casos em que seja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5.º dia útil seguinte ao início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como proceder quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento de saída dos mesmos?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento da saída dos mesmos, deve ser emitido um documento de transporte global. Este documento deve ser emitido e comunicado de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação, contendo todos os produtos transportados, devendo ser feita a impressão física do documento para acompanhar os bens, não obstante existir códigos da AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Os elementos dos documentos parciais de entrega dos bens, acessórios do documento inicial global, que são emitidos à medida que se efetuam as entregas aos clientes, têm de ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua emissão. Os dados destes documentos podem ser comunicados à AT por inserção direta no Portal das Finanças, através de ficheiro ou por webservice. Se o documento acessório de um documento inicial global, de entrega parcial de bens, for uma fatura emitida por um sistema de faturação certificado pela AT ou por software produzido pela própria empresa, titular dos respetivos direitos de autor, fica dispensado da comunicação, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão. Estas faturas deverão ser comunicadas à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<title>Direitos de parentalidade (no caso do pai)</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Sep 2015 11:37:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos & Publicações]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.21 Licença logo após o nascimento: Aquando do nascimento de um filho, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo pode ser partilhado por ambos. No caso da licença ser partilhada, esta é acrescida de 30 dias, no caso de cada um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.09.21<strong><span style="text-decoration: underline;"> </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Licença logo após o nascimento:</span></strong> Aquando do nascimento de um filho, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo pode ser partilhado por ambos.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso da licença ser partilhada, esta é acrescida de 30 dias, no caso de cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório da mãe (6 semanas a seguir ao parto). Para que a licença possa ser partilhada é necessário que ambos os pais informem as respetivas entidades patronais até 7 dias após o parto.</p>
<p style="text-align: justify;">É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença parental exclusiva do pai, este tem ainda direito, se quiser, a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Aleitação:</span></strong> No caso de aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Assistência ao filho até 6 anos:</span></strong> Para além destes direitos após o nascimento, os pais têm direito a prestarem assistência ao filho até aos 6 anos de idade. Esta licença depende de informação, por escrito, à entidade patronal, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados: licença parental alargada, por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência e ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Proteção no despedimento:</span></strong> A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade patronal à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).</p>
<p style="text-align: justify;">(Obs. Estas informações têm que ser validadas no momento do nascimento da criança visto que já existe uma lei aprovada que altera esta legislação, que entrará em vigor após a aprovação do Orçamento de Estado para 2016).</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Notícias sobre Sireve</title>
		<link>http://www.amrconsult.com/?p=9612</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Feb 2015 13:17:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Recursos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.amrconsult.com/?p=9612</guid>
		<description><![CDATA[2015.02.09 Como tem vindo a ser hábito, apresentamos as notícias mais relevantes apresentadas pelos nossos periódicos de índole económica. Após pesquisa efetuada junto da banca de jornais diária, deparamo-nos com desenvolvimento no âmbito do Sireve e passamos de seguida a disponibilizar a notícia publicada no Diário Económico. Sireve_DE090215 decreto_lei_n_26_2015 De notar que esta medida tem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2015.02.09</p>
<p>Como tem vindo a ser hábito, apresentamos as notícias mais relevantes apresentadas pelos nossos periódicos de índole económica. Após pesquisa efetuada junto da banca de jornais diária, deparamo-nos com desenvolvimento no âmbito do Sireve e passamos de seguida a disponibilizar a notícia publicada no Diário Económico.</p>
<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2015/02/Sireve_DE090215.pdf">Sireve_DE090215</a></p>
<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2015/02/decreto_lei_n_26_2015.pdf">decreto_lei_n_26_2015</a></p>
<p>De notar que esta medida tem como objetivo primeiro &#8220;criar um enquadramento mais favorável à  recapitalização, reestruturação e renovação do tecido empresarial, com o  objectivo de promover a aceleração do crescimento económico e criação de  emprego&#8221;.</p>
<p>Com as alterações ao Sireve, o Governo pretende &#8220;assegurar a eficácia do  recurso a este mecanismo, quer através da limitação de situações em que tal  recurso poderá ocorrer, quer através da introdução de um mecanismo que facilite  a sinalização atempada da existência de dificuldades financeiras&#8221;. Em  complemento, &#8220;é conferida uma proteção adicional aos financiamentos concedidos  durante a fase em que decorre o processo de negociação&#8221;.</p>
<p>De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, são ainda introduzidas  no Sireve novas regras quanto às maiorias necessárias para efeitos de aprovação  de planos de recuperação, aproximando-se o regime previsto no mesmo do regime  consagrado para a aprovação de planos de recuperação no âmbito do Processo  Especial de Revitalização (PER).</p>
<p>Relativamente ao Código das Sociedades Comerciais, são promovidas  alternativas ao financiamento bancário, alargando as opções de financiamento  através de instrumentos híbridos de capital e revendo as regras aplicáveis à  emissão de obrigações, como sejam as respeitantes ao limite de emissão e  respectivas excepções.</p>
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		<title>Portugal 2020 &#8211; Primeiros concursos 2015 para empresas lançados</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Jan 2015 17:17:58 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[2015.01.18 Foram lançados a 30 de dezembro os primeiros concursos destinados às empresas, no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização das PME do novo quadro de financiamento Portugal 2020. Integrados no Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), os dois primeiros avisos de candidatura destinam-se a projetos conjuntos de reforço da capacidade de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img 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<p>2015.01.18</p>
<p>Foram lançados a 30 de dezembro os primeiros concursos destinados  às  empresas, no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e   Internacionalização das PME do novo quadro de financiamento Portugal   2020.</p>
<p>Integrados no Programa Operacional Competitividade e   Internacionalização (COMPETE 2020), os dois primeiros avisos de   candidatura destinam-se a projetos conjuntos de reforço da capacidade de   internacionalização e qualificação de PME, assentes em programas   estruturados de intervenção que contemplem um mínimo de dez empresas.</p>
<p>O  grande objetivo é contribuir para aumentar a base exportadora e o   reconhecimento internacional das PME nacionais, num quadro estratégico   de incentivo à capacitação competitiva das empresas.</p>
<p>Os concursos  estão abertos até às 19h00 do dia 13 de fevereiro de  2015 e têm como  destinatários pequenas e médias empresas, integradas em  projetos  conjuntos promovidos por entidades públicas ou privadas sem  fins  lucrativos, com atividade e competências específicas no apoio a  PME, com  origem nas regiões do Norte, Centro e Alentejo.</p>
<p>Os apoios ao  investimento envolvidos nos dois concursos assumem a  forma de incentivos  não reembolsáveis, baseados na aplicação de uma  taxa base de 50% às  despesas elegíveis, que pode atingir 85% nalguns  casos específicos, com  limites de referência por projeto conjunto e  empresa.</p>
<p>As candidaturas são formalizadas através de formulário eletrónico disponível no portal Portugal 2020.</p>
<p><strong><br />
Consulte aqui:</strong> <a href="https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/">https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/</a></p>
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		<title>Ciclo de workshops “Aprender a Exportar”</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Jan 2015 17:03:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[2015.01.18 Como tem vindo a ser usual, Portugal através de acordos e, essencilamente, pelo trabalho desempenhado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiro tenta estreitar relações comerciais com outros países com vista a promover as exportações e desta forma equilibrar a sua balança comercial. Dentro deste âmbito, passaremos a apresentar algumas das medidas incetadas: 1) A Associação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2015.01.18</p>
<p>Como tem vindo a ser usual, Portugal através de acordos e, essencilamente, pelo trabalho desempenhado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiro tenta estreitar relações comerciais com outros países com vista a promover as exportações e desta forma equilibrar a sua balança comercial.</p>
<p>Dentro deste âmbito, passaremos a apresentar algumas das medidas incetadas:</p>
<p>1) A Associação Industrial Portuguesa – Câmara de Comércio e Indústria   (AIP-CCI) está a realizar o ciclo de workshops “Aprender a Exportar”, no   âmbito do programa de Internacionalização “Export Contact”.</p>
<p>O alvo do ciclo de workshops “Aprender a Exportar” são os decisores das  PME portuguesas (oriundos dos departamentos financeiro, comercial ou  logístico) que estejam a pensar na internacionalização e muni-los de  ferramentas necessárias para o fazerem de forma ponderada, informada e  com o menor risco possível.</p>
<p>Para mais informações sobre estes workshop e com vista à sua participação aconslehamos que visite o seguinte site:</p>
<p>http://www.pofc.qren.pt/media/agenda/entity/portugal-connect&#8211;sessao-de-esclarecimentos-mexico</p>
<p>No início de 2015 serão lançados novos workshops noutras regiões de convergência do país</p>
<p>2) O projeto Portugal Connet tem vindo a ser discutido na comunicação social e n0 passado dia 15 de janeiro foi lançado através de uma comunicação efetuada para os empresários interessados em participar e compreender melhor as ações que tem vindo a ser desenvolvidas entre Portugal e México.</p>
<p>http://www.portugalconnect.pt/</p>
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		<title>Green Business Week – Semana Nacional para o Crescimento Verde</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Jan 2015 16:53:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias Expresso]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.01.18 Portugal tem desencadeado algumas ações no sentido de promover uma melhor consciência do mais recente conceito de &#8220;Economia Verde&#8221;. Este conceito abranje Áreas como o ambiente, energias.  Neste sentido apresentamos alguns dos progressos efetuados e futuros eventos no sentido de darmos a conhecer melhor, ao nosso público, estas novas medidas. A Fundação AIP organiza [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2015.01.18</p>
<p>Portugal tem desencadeado algumas ações no sentido de promover uma melhor consciência do mais recente conceito de &#8220;Economia Verde&#8221;. Este conceito abranje Áreas como o ambiente, energias.  Neste sentido apresentamos alguns dos progressos efetuados e futuros eventos no sentido de darmos a conhecer melhor, ao nosso público, estas novas medidas.</p>
<p>A Fundação AIP organiza a <strong>Green</strong> <strong>Business Week – Semana Nacional para o Crescimento Verde</strong>, de <strong>4 a 6 de Março de 2015 </strong>no CCL – Centro de Congressos de Lisboa, com o apoio do MAOTE.</p>
<div>
<p>A <strong>Green Business Week </strong>é um evento  impulsionador do crescimento económico, do emprego qualificado e  sustentável, da ciência e investigação, da tecnologia, inovação e  empreendedorismo, alavancados pelo crescimento a nível mundial da <strong>Economia Verde</strong>, que regista valores acima dos 4% por ano.</p>
<p>Como principais pilares do Evento, destaca-se o <strong>Encontro Nacional da Convenção para o</strong> <strong>Crescimento Verde</strong>, a <strong>SmartCitieslive</strong> – Soluções para Cidades Inteligentes, <strong>AcqualiveeExpo</strong> – Água, Resíduos e Ambiente, <strong>EnergyliveExpo</strong> – Energia, Eficiência Energética, Energias Renováveis, Alterações Climáticas, numa dinâmica integrada de <strong>exposição  de produtos e soluções, fóruns de debate, espaços de apresentação de  projetos inovadores e empreendedorismo, encontros técnico científicos e  de negócios com convidados internacionais.</strong></p>
<p>Mais de 3 dezenas de Empresas e entidades ligadas aos sectores em  causa, assinaram no dia 5 de Dezembro, protocolos de cooperação com a  Fundação AIP para a realização da Green Business Week, fazendo antever  um evento inovador e de grande relevância transversal a toda a economia  nacional.</p>
<p>Fonte: AICEP</p>
</div>
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