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	<title>amrconsult &#187; Informa</title>
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		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Definição</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 11:37:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.22 O que são bens em circulação? Consideram-se bens em circulação, e portanto sujeitos a acompanhamento por documento de transporte: • os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.09.22</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que são bens em circulação?</strong><br />
Consideram-se bens em circulação, e portanto sujeitos a acompanhamento por documento de transporte:<br />
•	os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;<br />
•	os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;<br />
•	os bens expostos para venda em feiras e mercados.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os bens excluídos do regime de bens em circulação?</strong><br />
Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes:<br />
•	os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;<br />
•	os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; os bens pertencentes ao ativo imobilizado;<br />
•	os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;<br />
•	os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;<br />
•	os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;<br />
•	os veículos automóveis com matrícula definitiva;<br />
•	as taras e embalagens retornáveis;<br />
•	os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;<br />
•	os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código;<br />
•	os bens respeitantes a transações intracomunitárias;<br />
•	os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;<br />
•	os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<item>
		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Emissão</title>
		<link>http://www.amrconsult.com/?p=9682</link>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 11:34:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.09.22 Quem deve emitir os documentos de transporte? Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA, que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação. Quais os documentos considerados documentos de transporte? Consideram-se documentos de transporte a Fatura, a Guia de Remessa, a Guia de Transporte, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">2015.09.22</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem deve emitir os documentos de transporte?</strong><br />
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA, que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os documentos considerados documentos de transporte?</strong><br />
Consideram-se documentos de transporte a Fatura, a Guia de Remessa, a Guia de Transporte, a Nota de Devolução ou Documento Equivalente, tais como guia de movimentação de ativos próprios, guias de consignação, folha de obra ou outros.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais os elementos que o documento de transporte deve conter?</strong><br />
O documento de transporte deve conter, obrigatoriamente: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens; nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens; número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA; menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;  designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; locais de carga e descarga; data e a hora em que se inicia o transporte.<br />
Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu; a respetiva numeração atribuída; e ainda, os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como deve ser emitido o documento de transporte?</strong><br />
O documento de transporte deve ser emitido por via eletrónica; por programa informático certificado pela AT; por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo; através do Portal das Finanças ou em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.<br />
A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte, podendo o documento de transporte ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte. Nos casos de alterações aos elementos do documento de transporte previamente emitido, deve ser emitido um documento de transporte adicional. Esse documento, enquanto documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.<br />
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita de ser previamente comunicado à AT. O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças ou através de transmissão eletrónica de dados.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<title>Regime de Bens em Circulação &#8211; Comunicação</title>
		<link>http://www.amrconsult.com/?p=9654</link>
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		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 09:55:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.amrconsult.com/?p=9654</guid>
		<description><![CDATA[2015.09.21 Quem está obrigado à comunicação dos documentos de transporte à AT? Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100000 euros, assim como os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">2015.09.21</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem está obrigado à comunicação dos documentos de transporte à AT?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100000 euros, assim como os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Quais as formas de comunicação dos documentos de transporte?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">As formas de comunicação são a transmissão eletrónica de dados e a comunicação através de serviço telefónico, sendo obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT ou emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.</p>
<p style="text-align: justify;">A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento, não tendo este que ser impresso, podendo ser armazenado, inscrito no documento de transporte, memorizado, escrito num papel, enviado por mensagem de telemóvel&#8230; O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art.º 36 do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como efetuar a comunicação através do serviço telefónico?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efetuada, nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte ou nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações. Em qualquer dos casos em que seja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5.º dia útil seguinte ao início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Como proceder quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento de saída dos mesmos?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Quando não são conhecidos os destinatários dos bens no momento da saída dos mesmos, deve ser emitido um documento de transporte global. Este documento deve ser emitido e comunicado de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação, contendo todos os produtos transportados, devendo ser feita a impressão física do documento para acompanhar os bens, não obstante existir códigos da AT.</p>
<p style="text-align: justify;">Os elementos dos documentos parciais de entrega dos bens, acessórios do documento inicial global, que são emitidos à medida que se efetuam as entregas aos clientes, têm de ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua emissão. Os dados destes documentos podem ser comunicados à AT por inserção direta no Portal das Finanças, através de ficheiro ou por webservice. Se o documento acessório de um documento inicial global, de entrega parcial de bens, for uma fatura emitida por um sistema de faturação certificado pela AT ou por software produzido pela própria empresa, titular dos respetivos direitos de autor, fica dispensado da comunicação, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão. Estas faturas deverão ser comunicadas à AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão.</p>
<p style="text-align: justify;">(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site <a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html">http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html</a>)</p>
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		<title>IRS &#8211; apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS</title>
		<link>http://www.amrconsult.com/?p=9539</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Jan 2015 18:15:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2015.01.02 A partir de 1 de Janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada família se as empresas emitirem as respectivas faturas com o número de contribuinte dos consumidores finais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">2015.01.02</p>
<p style="text-align: left;"><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2015/01/IRS-2015.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-9542" title="IRS 2015" src="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2015/01/IRS-2015.jpg" alt="" width="149" height="85" /></a></p>
<p>A partir de 1 de Janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada família se as empresas emitirem as respectivas faturas com o número de contribuinte dos consumidores finais e as comunicarem devidamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Essas faturas serão disponibilizadas aos consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças. Mantém-se o benefício em IRS à exigência de faturas nas aquisições efectuadas nos sectores de actividade da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações automóvel e de motociclos.</p>
<p>Nestes termos, para que todas as despesas possam ser devidamente consideradas no IRS de cada família, a sua empresa está obrigada:</p>
<p>i) A emitir sempre fatura nas transacções que efectua, com o número de contribuinte do adquirente;</p>
<p>ii) A comunicar sempre todas as faturas emitidas dentro dos prazos previstos na lei, de forma a que a AT possa alocar e disponibilizar a cada contribuinte a respetiva despesa em IRS no Portal das Finanças;</p>
<p>iii) A verificar sempre que está adequadamente inscrita no registo da AT, na(s) atividade(s) que exerce(m), com base na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – CAE. Se for caso disso, solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido.Para qualquer alteração ou registo adicional de CAEs deverá aceder ao do Portal da Finanças (<a title="blocked::http://www.portaldasfinancas.gov.pt/" href="http://www.portaldasfinancas.gov.pt/">http://www.portaldasfinancas.gov.pt</a>) e seguir as instruções para o efeito.</p>
<p>As violações das obrigações legais de emissão e comunicação de faturas estão sujeitas às correções e respectivas sanções previstas na lei.</p>
<p style="text-align: left;">
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Modelo 10 &#8211; Novas Instruções de Preenchimento</title>
		<link>http://www.amrconsult.com/?p=9501</link>
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		<pubDate>Tue, 30 Dec 2014 10:51:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.amrconsult.com/?p=9501</guid>
		<description><![CDATA[2014.12.30 Como já vem sendo habitual, no final de cada ano, o governo faz publicar uma Portaria (no caso a Portaria n.º 274/2014) que aprova novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 a entregar no ano seguinte. Na referida portaria apresentam-se 11 páginas de instruções específicas das quais aqui deixamos as primeiras quatro que respondem desde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2014.12.30</p>
<p>Como já vem sendo habitual, no final de cada ano, o governo faz publicar uma Portaria (no caso a <a title="Instruções de preenchimento do Modelo 10" href="https://dre.pt/application/conteudo/65983233" target="_blank">Portaria n.º 274/2014</a>) que aprova novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 a entregar no ano seguinte. Na referida portaria apresentam-se 11 páginas de instruções específicas das quais aqui deixamos as primeiras quatro que respondem desde logo a algumas questões chave relativas ao preenchimento.</p>
<p><strong>(A) INDICAÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.<br />
Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.<br />
Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional:<br />
– Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;<br />
- Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;<br />
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;<br />
- Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS;<br />
- Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.</p>
<p><strong>(B) QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO</strong></p>
<p>Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades:<br />
1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares:<br />
- Trabalho dependente (categoria A)<br />
Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que, não estando obrigadas à entrega da DMR, optaram pela entrega da declaração Modelo 10.<br />
Estão nesta situação as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa atividade;<br />
– Pensões (categoria H)<br />
– Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;<br />
2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);<br />
3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados.</p>
<p><strong>(C) QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO</strong></p>
<p>A declaração deve ser apresentada até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou<br />
implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).</p>
<p><strong>(D) COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO</strong></p>
<p>1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos:<br />
- Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;<br />
- Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada.<br />
Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local.<br />
2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago rendimentos de trabalho dependente, não tenham optado pela entrega da DMR.</p>
<p><strong>(E) QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR</strong></p>
<p>IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES</p>
<p>Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR<br />
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, designadamente:<br />
- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS);<br />
- Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;<br />
- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);<br />
Nota: Os rendimentos previstos no n.º 7) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS e os dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só devem ser inscritos nas declarações referentes aos anos de 2012 e anteriores, considerando que a partir do ano de 2013 aqueles rendimentos devem ser inscritos na DMR.<br />
- Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.<br />
- Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.<br />
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.</p>
<p>Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)<br />
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:</p>
<p>- Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;<br />
- Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF);<br />
- Isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF);<br />
- Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.<br />
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.<br />
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.<br />
Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.</p>
<p>Categoria E (Rendimentos de Capitais)<br />
Os rendimentos sujjeiitos a iimposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados o ou apurados, consoante os casos, nos termos do artigo 7.º do Código do IRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.<br />
Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.<br />
Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º, nº1, 2, 12, 13 e 14 do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39.<br />
NOTA:<br />
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º2 do artigo 3.º do Código do IRS).<br />
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.</p>
<p>Categoria F (Rendimentos Prediais)<br />
Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º<br />
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.<br />
NOTA:<br />
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração,<br />
conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS).<br />
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.</p>
<p>Categoria G (Incrementos Patrimoniais)<br />
As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS.</p>
<p>Categoria H (Pensões)<br />
As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS).<br />
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade.</p>
<p>Para uma leitura mais atenta e cuidada da referida portaria, aceder ao Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 em:</p>
<p>https://dre.pt/application/conteudo/65983233 - <a href="https://dre.pt/application/conteudo/65983233">Portaria n.º 274/2014</a></p>
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		<title>Medidas de Apoio ao Empreendedorismo IEFP</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Dec 2014 16:40:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Candidaturas]]></category>

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		<description><![CDATA[2014.12.23 O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) coloca ao dispor uma série de mecanismos de promoção do empreendedorismo através de apoios à criação de empresas e do próprio emprego, destacando-se as duas medidas seguintes: (A) Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego Esta medida tem como objetivo a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/emprego1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-9506" title="emprego" src="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/emprego1.jpg" alt="" width="151" height="124" /></a></p>
<p>2014.12.23</p>
<p>O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) coloca ao dispor uma série de mecanismos de promoção do empreendedorismo através de apoios à criação de empresas e do próprio emprego, destacando-se as duas medidas seguintes:</p>
<p><strong>(A) Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego</strong></p>
<p>Esta medida tem como objetivo a atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da sua antecipação, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro. Esta medida preconiza duas formas, a financeira que consiste no pagamento (total ou parcial) do montante das prestações. Existe ainda a possibilidade de acumular o apoio anterior com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro.   A outra forma, o apoio técnico, diz respeito à criação e consolidação dos projetos e é atribuído por entidades privadas sem fins lucrativos durante os dois primeiros anos de atividade.</p>
<p><strong>(B) Apoios à Criação de Empresas</strong></p>
<p>Esta medida consiste na atribuição de apoios a projetos de criação de empresas de pequena dimensão com fins lucrativos.</p>
<p>De referir que existem algumas condições de acesso, a saber:</p>
<ul>
<li>Os promotores têm de ter idade mínima de 18 anos e sem registo de incidentes não justificados no sistema bancário;</li>
<li>Pelo menos metade dos promotores têm de, cumulativamente, ser destinatários do programa, criar o respetivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente mais de 50% do capital social e dos direitos de voto da empresa em questão;</li>
<li>O projeto de criação de empresa na sua fase de investimento e criação de postos de trabalho não pode envolver:</li>
</ul>
<p>- A criação de mais de 10 postos de trabalho;</p>
<p>- Um investimento total superior a € 200.000;</p>
<p>- O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira;</p>
<p>- A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data de disponibilização do crédito.</p>
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		<title>Inventários de Existências &#8211; Comunicação à AT</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Dec 2014 12:59:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2014.12.22 A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 estabelece a obrigação para os sujeitos passivos de IRS (com contabilidade organizada) e de IRC de comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os seus inventários de existências, com referência a 31 de dezembro (ou ao último dia do período de tributação). Esta comunicação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/irp-inventario-e-reorganizacao-patrimonial1.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-9508" title="irp-inventario-e-reorganizacao-patrimonial" src="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/irp-inventario-e-reorganizacao-patrimonial1.jpg" alt="" width="135" height="95" /></a></p>
<p>2014.12.22</p>
<p>A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 estabelece a obrigação para os sujeitos passivos de IRS (com contabilidade organizada) e de IRC de comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os seus inventários de existências, com referência a 31 de dezembro (ou ao último dia do período de tributação).</p>
<p>Esta comunicação deverá ser feita até ao <span style="text-decoration: underline;"><span style="color: #000000;"><strong>próximo dia 31 de janeiro</strong></span></span> (ou até ao último dia do mês seguinte ao final do período de tributação). A AT já tem disponível, no Portal das Finanças, o Manual de Integração de Software, através do qual deverá ser feita esta comunicação, para além de outras informações.</p>
<p><a href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B06A723A-0480-4FFB-A762-00E878B819B5/0/comunicacaoinventarios.pdf">MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE &#8211; Comunicação do Inventário de Existências à AT</a></p>
<p>Recordamos que, estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as entidades cujo volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.</p>
<p>Adicionalmente, disponibilizamos algumas instruções sobre como proceder à preparação e elaboração de um inventário físico, assim como uma folha de contagem preparada para o efeito.</p>
<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/Folha-de-Contagem.pdf">Folha de Contagem</a></p>
<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/Instruções-de-Contagens-Físicas.pdf">Instruções de Contagens Físicas</a></p>
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		<title>Redução da Taxa Contributiva</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Dec 2014 12:36:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2014.12.22 Decreto-lei 154/2014 de 20 de outubro de 2014 No âmbito das Medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado vão beneficiar, durante o período de novembro de 2014 a janeiro de 2016, da redução de 0,75 da taxa contributiva para a segurança social, a seu cargo, em relação a cada trabalhador ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2014.12.22</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Decreto-lei 154/2014 de 20 de outubro de 2014</span></strong></p>
<p>No âmbito das Medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado vão beneficiar, durante o período de novembro de 2014 a janeiro de 2016, <strong>da redução de 0,75 da taxa contributiva</strong> para a segurança social, a seu cargo, em relação a cada trabalhador ao seu serviço, desde que:</p>
<ul>
<li>Tenham a situação contributiva regularizada;</li>
<li>Os trabalhadores estejam vinculados por contrato de trabalho e tenham auferido num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).</li>
</ul>
<p>Esta redução é atribuída oficiosamente, com exceção das situações de contrato de trabalho a tempo parcial, em que as entidades empregadoras têm de apresentar requerimento &#8211; Modelo <a href="http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21734/GTE_52_DGSS.pdf">GTE52-DGSS,</a> disponível na Internet, em www.seg-social.pt, opção formulários (este formulário encontra-se somente disponível através do browser Internet Explorer).</p>
<p>Para mais informações consulte o Guia Prático desta medida. <a href="http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15032/MEAE_Red_Taxa_Contributiva_cargo_Ent_Empregadora">GUIA PRÁTICO &#8211; MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO</a></p>
<p>Salienta-se que <strong>esta redução, de 0,75%</strong>, só é aplicável às declarações de remunerações apresentadas <strong>a partir de dezembro de 2014</strong> (entre 1 e 10), relativas ao mês de referência de novembro de 2014.</p>
<p>Fonte: www.seg-social.pt</p>
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		<title>Atualização do Valor Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Dec 2014 12:28:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Telmo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>

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		<description><![CDATA[2014.12.22 De acordo com o decreto-lei nº 144/2014 de 30 de setembro de 2014, o Governo aprovou o diploma que aumenta o salário mínimo nacional (SMN) para 505 euros a partir de 1 de Outubro de 2014 e a medida que vai compensar parte dos encargos suportados pelas empresas com este aumento ao longo de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/salário-minimo-nacional1.jpeg"><img class="alignleft size-full wp-image-9512" title="salário minimo nacional" src="http://www.amrconsult.com/wp-content/uploads/2014/12/salário-minimo-nacional1.jpeg" alt="" width="164" height="115" /></a>2014.12.22</p>
<p>De acordo com o decreto-lei nº 144/2014 de 30 de setembro de 2014, o Governo aprovou o diploma que aumenta o salário mínimo nacional (SMN) para 505 euros a partir de 1 de Outubro de 2014 e a medida que vai compensar parte dos encargos suportados pelas empresas com este aumento ao longo de 15 meses.</p>
<p>De acordo com a proposta a que o PÚBLICO teve acesso, a redução da taxa social única (TSU) de 23,75% para 23% paga pelas empresas fica dependente de três condições cumulativas. Abrangerá os trabalhadores contratados “pelo menos desde Maio de 2014” e os que nos primeiros oito meses do ano tenham recebido pelo menos uma remuneração equivalente ao salário mínimo (ou seja, a 485 euros). O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social esclareceu as condições de aplicabilidade através do Decreto-Lei nº 154/2014.</p>
<p>Além disso, as empresas têm de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.</p>
<p>As novas contratações ficam fora do apoio, assim como os custos que as empresas terão de suportar com os trabalhadores que atualmente recebem valores entre 485 e os 505 euros (os chamados salários intermédios) e que terão de ser aumentados.</p>
<p>A medida é temporária e vigora entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2016, sendo efetiva por 15 meses, incluindo os subsídios de férias e de Natal.</p>
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		<title>Tax News &#124; A&amp;A – Regras de transporte de mercadorias suavizadas</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Oct 2012 11:52:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedro Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Tax News | A&A]]></category>
		<category><![CDATA[comunicação ao Fisco]]></category>
		<category><![CDATA[Transporte de mercadorias]]></category>

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		<description><![CDATA[2012.10.15 O novo regime de bens em circulação, enquadrado pelas alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, apenas entra em vigor em 1 de Maio de 2013. Para além do adiamento procedeu-se à simplificação de vários aspetos. Por exemplo, só as cargas que não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>2012.10.15</p>
<p>O novo regime de bens em circulação, enquadrado pelas alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, apenas entra em vigor em 1 de Maio de 2013.</p>
<p>Para além do adiamento procedeu-se à simplificação de vários aspetos. Por exemplo, só as cargas que não forem acompanhadas de fatura é que terão de ser comunicadas ao Fisco antes de irem para a rua, ou os transportadores, sempre que disponham do código fornecido pela Autoridade Tributária (na sequência de comunicação efetuada do documento de transporte) ficam dispensados de se fazer acompanhar do documento de transporte.</p>
<p>Fonte: Deloitte. Especial OE 2013.</p>
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